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FATCA: o que os Estados Unidos contam à Receita Federal sobre a sua conta lá fora

Os Estados Unidos mandam para a Receita Federal o seu nome, o seu CPF, o número da sua conta e a renda de fonte americana que caiu nela. Não mandam o saldo. O Brasil, no sentido contrário, manda o saldo. Isso não é boato de fórum nem tese de vendedor: está escrito, item por item, no Decreto 8.506, de 24 de agosto de 2015, que promulgou o acordo FATCA entre os dois países.

E agora a parte que o vendedor de estrutura não conta junto: essa assimetria não te protege de nada. Vou mostrar as duas listas, e depois mostrar por que a segunda pergunta certa não é “o que eles contam”, é “o que eu sou obrigado a contar”.

O que é o FATCA, sem enrolação

FATCA é a lei americana que obriga bancos do mundo inteiro a identificar clientes americanos e entregar os dados ao IRS. Para não obrigar cada banco brasileiro a lidar sozinho com o fisco americano, os dois governos assinaram um acordo em Brasília, em 23 de setembro de 2014. O Congresso aprovou, e o Decreto 8.506 promulgou em agosto de 2015. As informações trocadas são as do ano de 2014 em diante.

A troca é automática e anual. Ninguém precisa pedir, ninguém precisa suspeitar de nada. Os dados saem todo ano, dos dois lados.

As duas listas não são iguais

O artigo 2 do acordo é uma lista literal. Vale ler o que cada país se comprometeu a entregar.

O que o Brasil manda aos Estados Unidos (artigo 2, parágrafo 2, alínea “a”): nome, endereço e TIN do titular americano, número da conta, nome da instituição brasileira, o balanço ou valor da conta no final do ano civil, o total bruto de juros, o total bruto de dividendos, o total bruto de outras receitas e, em conta de custódia, o total das receitas brutas da venda ou resgate dos ativos.

O que os Estados Unidos mandam ao Brasil (mesmo artigo, alínea “b”): nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem é residente no Brasil e titular da conta, número da conta, nome da instituição americana, o valor bruto de juros pago em conta de depósito, o valor bruto de dividendos de fonte americana e o valor bruto de outras rendas de fonte americana sujeitas a retenção.

Compare as duas listas e some o que falta na segunda: não vai o saldo, e não vai o ganho de venda de ativo.

Repare também no que a definição do acordo chama de conta brasileira a ser informada: no caso de conta de depósito, a conta tem de ser mantida por pessoa física residente no Brasil e receber mais de US$ 10 de juros no ano. Uma conta corrente sem juros de um brasileiro não entra nesse gatilho. E a conta de uma LLC americana também não entra por essa porta, porque a titular é uma entidade americana, não um residente no Brasil.

Por que nada disso te salva

É nesse ponto que o mercado erra o alvo, e erra de propósito. A pergunta “eles contam ou não contam” só importa para quem está escondendo. Para quem declara, ela é irrelevante. E para quem esconde, ela é uma armadilha, por três motivos que não dependem do canal automático.

Primeiro: a obrigação de declarar é sua, e nasce sozinha. Bem no exterior vai na declaração de bens e direitos do imposto de renda. Empresa no exterior também. Ativo lá fora acima do limite do Banco Central tem declaração própria, a CBE. Nada disso é acionado pelo que o outro país conta. É acionado pelo fato de você morar no Brasil.

Segundo: existe um canal que pede, e ele alcança banco. Antes do FATCA, Brasil e Estados Unidos já tinham assinado um acordo de intercâmbio de informações tributárias, em 20 de março de 2007, promulgado pelo Decreto 8.003, de 15 de maio de 2013. O artigo I é explícito: as informações são trocadas independentemente de a parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios, e independentemente de a conduta investigada ser crime lá. O texto autoriza obter, entre outras coisas, “informações de posse de bancos, outras instituições financeiras, e qualquer pessoa”. O canal automático é uma rede de arrasto. O de 2007 é um arpão, e é acionado por nome.

Terceiro: a sua própria estrutura te identifica. Se você tem LLC, o Form 5472 entregue todo ano ao IRS diz quem é o dono, com nome e país. É documento que você mesmo assina. E, desde a Solução de Consulta COSIT 56, o lucro da LLC transparente é tributado no Brasil em 15% ao ano, apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não. Ou seja: o Brasil nem precisa descobrir a conta. Ele já resolveu cobrar da empresa.

“Os EUA viraram o novo paraíso fiscal”

Essa frase circula porque tem um pedaço de verdade. Os Estados Unidos ficaram de fora do CRS, o padrão multilateral de troca automática que a maior parte do mundo adotou entre si, e preferiram o modelo bilateral do próprio FATCA. Foi assim que o acordo com o Brasil nasceu.

Só que isso resolve o problema de outra pessoa, não o seu. Quem ganha com a ausência dos Estados Unidos no CRS é quem não é residente fiscal no Brasil. Enquanto o seu CPF for de residente, o Brasil tributa a sua renda no mundo inteiro, e a conta é a mesma esteja o dinheiro em Miami, em Lisboa ou na esquina da sua casa. A variável que decide o seu imposto nunca foi a jurisdição do banco. É a sua residência fiscal.

Quem entendeu isso para de comprar caixa e passa a olhar o degrau que muda a base de cálculo.

Privacidade registral não é sigilo fiscal

Novo México e Wyoming entregam uma coisa concreta e legítima: o seu nome fora do registro público do estado. Concorrente, ex-sócio e curioso não acham a sua estrutura numa busca. Entidade formada nos Estados Unidos também está dispensada do cadastro de beneficiário final no FinCEN desde março de 2025.

Nada disso é sigilo fiscal, e quem vende as duas coisas com a mesma palavra está vendendo um problema. A Receita sabe da sua empresa porque você declara. O IRS sabe quem é o dono porque o 5472 diz. “LLC anônima” não existe, e é bom que não exista: o produto que depende de ninguém descobrir só funciona enquanto ninguém procura, e o preço de errar essa aposta não é multa, é processo.

O que existe, e vale muito, é a estrutura montada às claras, com as duas obrigações rodando e o imposto onde a lei permite que ele seja zero: os 15% incidem sobre o lucro apurado. Despesa real deduz, prejuízo de um ano compensa o lucro do seguinte por previsão expressa da Lei 14.754. Quem não deixa sobrar lucro paga zero, morando no Brasil, declarando tudo.

O que fazer com isso na segunda-feira

  1. Levante o que você tem lá fora e confira se está tudo na declaração de bens: conta, empresa, aplicação. O canal automático manda dados desde 2014; o passado não some.
  2. Se tem LLC, confira as duas obrigações: Form 5472 com 1120 pro forma todo ano nos Estados Unidos, mesmo sem faturar, com multa mínima de US$ 25.000; e a apuração anual do lucro no padrão brasileiro para a regra dos 15%.
  3. Pare de comprar sigilo e comece a comprar enquadramento. Sigilo é um produto que já não existe. Enquadramento é o que decide quanto sobra.

É esse pacote que a gente monta no Dólar em Dia: empresa nos Estados Unidos aberta certa, as duas declarações rodando e o trilho do dólar resolvido, para faturar em moeda forte com o imposto no lugar certo.

Você é contador, tributarista ou advogado e atende cliente com conta ou empresa fora? A leitura literal desses dois acordos é a diferença entre orientar e adivinhar. Fale comigo.

Perguntas frequentes

O que é o FATCA e desde quando vale no Brasil?

FATCA é a lei americana que criou a troca automática de informações sobre contas financeiras. No Brasil ela vale por acordo bilateral com os Estados Unidos, assinado em Brasília em 23 de setembro de 2014 e promulgado pelo Decreto 8.506, de 24 de agosto de 2015. Os dados trocados são os do ano de 2014 em diante.

O que exatamente os Estados Unidos mandam para a Receita Federal?

Pelo artigo 2, parágrafo 2, alínea b do acordo: nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem mora no Brasil e é titular da conta, o número da conta, o nome da instituição financeira americana, os juros pagos em conta de depósito, os dividendos de fonte americana e as outras rendas de fonte americana sujeitas a retenção. O saldo da conta não está nessa lista.

E o que o Brasil manda para os Estados Unidos?

Mais coisa. Além dos dados de identificação, o Brasil manda o saldo ou valor da conta no fim do ano, os juros, os dividendos, as outras receitas e ainda a receita bruta de venda ou resgate de ativos em conta de custódia. A troca é automática nos dois sentidos, mas a lista dos dois lados não é igual.

A conta da minha LLC americana é informada ao Brasil pelo FATCA?

Pela definição do acordo, conta a ser informada ao Brasil é a de pessoa física residente no Brasil com mais de US$ 10 de juros no ano, ou a de titular residente no Brasil com renda de fonte americana sujeita a retenção. A conta de uma LLC americana não entra nessa definição pelo simples fato de o dono morar no Brasil. Isso não muda nada na sua obrigação: você declara a empresa no imposto de renda e, desde a COSIT 56, apura o lucro dela todo 31 de dezembro.

Se os EUA não mandam o saldo, a Receita não descobre?

Descobre. A troca automática é só um dos canais. O acordo de intercâmbio de informações de 2007, promulgado pelo Decreto 8.003/2013, permite que a Receita peça dados específicos, incluindo informações em poder de bancos, e o pedido é atendido mesmo que os Estados Unidos não precisem daquele dado para uso próprio. Contar com o silêncio do canal automático é apostar em não ser perguntado.

Os Estados Unidos são o novo paraíso fiscal?

Os Estados Unidos ficaram fora do CRS, o padrão multilateral que a maior parte do mundo usa entre si, e trocam por acordos bilaterais como o do Brasil. Isso ajuda quem não é residente fiscal no Brasil. Para quem mora no Brasil, não muda nada: o Brasil tributa renda mundial, e a obrigação de declarar não depende de o outro país contar.

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