Artigo

Ganho de capital na venda de imóvel: quanto o Leão leva e as cinco portas para pagar zero

Vendeu imóvel com lucro, o Leão fica com 15% desse lucro, e o boleto vence no último dia útil do mês seguinte. A alíquota sobe por faixa até 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões. Mas a mesma lei que cobra deixou cinco portas escritas para reduzir essa conta, e três delas levam o imposto a zero. O corretor não te fala delas porque não é trabalho dele. O cartório não fala porque não é problema dele. Esse artigo mostra a conta inteira e as portas, com o artigo de lei de cada uma.

Quanto é: a tabela que vale em 2026

O ganho de capital da pessoa física segue o art. 21 da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016:

  • 15% sobre a parte do ganho até R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parte entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parte entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre o que passar de R$ 30 milhões.

Funciona como a tabela do salário: cada faixa paga a sua alíquota, e ninguém paga 22,5% sobre tudo. Para quase todo mundo que vende apartamento ou casa, a conta é 15%.

O imposto incide sobre o lucro, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição. Custo é o preço que você pagou e está na declaração. Por isso a primeira regra é a mais chata e a que mais economiza: custo sem documento é custo que a Receita não aceita. A contribuição de melhoria, por exemplo, entra no custo do imóvel por lei (art. 16, § 1º, da Lei 7.713/1988). Nota guardada vira imposto a menos.

O prazo não espera a declaração anual. O § 1º do mesmo art. 21 manda pagar até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Vendeu em setembro, paga até o fim de outubro.

O sócio que não pintou uma parede

Faz a conta de um caso comum. Você comprou um apartamento em setembro de 2016 por R$ 400 mil e vende agora por R$ 900 mil. Ganho de R$ 500 mil. A 15%, o Estado leva R$ 75 mil de uma valorização que ele não construiu: não pagou reforma, não pagou condomínio, não pagou IPTU atrasado, não correu risco nenhum. Entrou como sócio na saída.

Parte dessa valorização nem é lucro, é inflação. E a lei sabe disso, porque deixou um desconto escrito. Esse desconto é a primeira porta.

Porta 1: os fatores de redução (o tempo trabalha a seu favor)

O art. 40 da Lei 11.196/2005 criou dois fatores que encolhem a base do imposto conforme o tempo de posse:

  • FR2: o ganho é dividido por 1,0035 elevado ao número de meses desde a compra (contados a partir de dezembro de 2005);
  • FR1: para o período de posse até novembro de 2005, o divisor é 1,0060 por mês.

No exemplo, são 120 meses. O fator dá 0,6575. A base cai de R$ 500 mil para R$ 328.764, e o imposto cai de R$ 75 mil para R$ 49.315. Vinte e cinco mil reais a menos, sem fazer nada além de aplicar a lei.

Imóvel antigo tem ainda outro desconto. O art. 18 da Lei 7.713/1988 reduz o ganho por ano de aquisição: 100% para imóvel comprado até 1969, caindo 5 pontos por ano até 5% para 1988. Herdou a casa que o avô comprou em 1965? O ganho sobre ela é zero.

Porta 2: único imóvel até R$ 440 mil

O art. 23 da Lei 9.250/1995 isenta o ganho na venda do único imóvel que você tem, se o valor de venda for de até R$ 440 mil e você não tiver vendido outro imóvel nos últimos cinco anos. As duas condições juntas.

Ela resolve quem vende o primeiro apartamento. Não resolve quem tem patrimônio, e o teto de R$ 440 mil fica menor a cada ano de inflação.

Porta 3: os 180 dias (vende e compra, paga zero)

É a porta mais usada e a mais mal explicada. O art. 39 da Lei 11.196/2005 diz: quem mora no Brasil, vende imóvel residencial e aplica o dinheiro na compra de outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias contados do contrato de venda, não paga imposto sobre o ganho.

As regras que fazem a diferença:

  • Reinvestiu só parte, paga só sobre a parte que sobrou. No exemplo, se você vende por R$ 900 mil e compra um de R$ 600 mil, um terço do valor ficou fora, e você paga um terço do imposto: cerca de R$ 16.438, já com o fator de redução.
  • Vendeu mais de um imóvel? O prazo conta do contrato da primeira venda.
  • Uma vez a cada cinco anos. Quem troca de imóvel todo ano não repete o benefício.
  • Perdeu o prazo: o imposto volta com juros contados desde o segundo mês depois do recebimento, e com multa se não for pago em até 30 dias depois do fim dos 180 (§ 4º).

Traduzindo: quem só está trocando de casa não precisa pagar nada ao Estado pela troca. Precisa só respeitar o calendário.

Porta 4: a venda pequena

O art. 22 da Lei 9.250/1995, com a redação da Lei 11.196/2005, isenta ganho em venda de bens de até R$ 35 mil no mês. Para imóvel inteiro quase nunca serve, mas resolve venda de lote pequeno, vaga de garagem ou fração de terreno. Pequeno, e ainda assim é zero.

Porta 5: a ordem da saída (quem vai morar fora precisa ler)

Esse é o erro caro que ninguém conta a quem planeja sair do Brasil.

O imóvel localizado no Brasil continua pagando ganho de capital mesmo depois da saída definitiva. Até aí, nada de novo. O problema é o que você perde:

  • Os fatores de redução e a isenção de 180 dias são da “pessoa física residente no País”, palavra por palavra nos arts. 39 e 40 da Lei 11.196/2005. Saiu, perdeu.
  • Quem passa a morar em país da lista de paraísos fiscais da Receita, e o Panamá está nela, paga 25% sobre o ganho (art. 47 da Lei 10.833/2003).

Refaz o exemplo. Vendendo como residente, com o fator de redução: R$ 49 mil. Vendendo depois de fixar residência no Panamá: R$ 125 mil. Mesmo apartamento, mesma data de compra, R$ 76 mil de diferença só pela ordem dos passos.

A saída do Brasil vale a pena, e é exatamente por isso que se faz na ordem certa: primeiro resolve o patrimônio que fica, depois comunica a saída. Os detalhes da residência fiscal e dos dois documentos da saída estão no guia do nômade digital brasileiro.

E colocar o imóvel numa holding?

A holding muda a conta, mas não é atalho automático. A integralização pode ser feita pelo valor da declaração, sem ganho de capital na hora, e a venda dentro da empresa segue outra tributação. Só que a Lei Complementar 227/2026 mudou a base do ITCMD sobre quotas, e a estrutura ficou menos vantajosa do que o mercado ainda vende. A conta completa, com o que a lei fechou, está em holding familiar vale a pena?.

O dinheiro da venda: em que moeda ele fica

Resolvido o imposto, sobra a pergunta que importa: onde o dinheiro da venda vai morar. Em real, ele derrete na mesma inflação que a lei tentou compensar no fator de redução.

Para o empresário que quer faturar e guardar em dólar, o caminho é uma LLC nos EUA com o calendário em dia. Com as duas obrigações ditas em voz alta: nos EUA, o Form 5472 com o 1120 pro forma todo ano, mesmo sem faturar, com multa mínima de US$ 25.000; no Brasil, desde a COSIT 56, 15% ao ano sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não. E o zero continua na mesa: os 15% só incidem sobre o lucro que você deixar sobrar. Despesa real deduz, prejuízo de um ano compensa o lucro dos seguintes (Lei 14.754), e quem reinveste no crescimento paga zero, morando no Brasil, declarando tudo.

É esse pacote, empresa, as duas declarações e o trilho do dólar, que montamos no Dólar em Dia.

Você é contador, corretor de alto padrão ou advogado e atende cliente vendendo imóvel antes de sair do Brasil? A ordem dos passos é onde você vira indispensável. Fale comigo.

Perguntas frequentes

Quanto é o imposto de ganho de capital na venda de imóvel?

Para pessoa física, 15% sobre a parte do lucro até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões (art. 21 da Lei 8.981/1995, com a redação da Lei 13.259/2016). O imposto incide sobre o lucro, ou seja, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, e não sobre o preço do imóvel.

Qual o prazo para pagar o imposto sobre o lucro da venda?

Até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, pelo § 1º do mesmo art. 21 da Lei 8.981/1995. Quem vende em setembro paga até o último dia útil de outubro. O prazo não espera a declaração anual.

Quem vende o único imóvel paga imposto?

Não paga, se o valor de venda for de até R$ 440 mil e a pessoa não tiver vendido outro imóvel nos últimos cinco anos (art. 23 da Lei 9.250/1995). As duas condições valem juntas: é o único imóvel e é a única venda em cinco anos.

Como funciona a isenção de 180 dias?

Quem mora no Brasil, vende um imóvel residencial e usa o dinheiro para comprar outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias contados do contrato não paga imposto sobre o ganho (art. 39 da Lei 11.196/2005). Se reinvestir só parte, paga na proporção do que não reinvestiu. O benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos.

O que são os fatores de redução FR1 e FR2?

São fórmulas do art. 40 da Lei 11.196/2005 que encolhem a base do imposto conforme o tempo de posse. Cada mês com o imóvel desde dezembro de 2005 divide o ganho por 1,0035, e os meses antes disso, por 1,0060. Dez anos de posse cortam cerca de um terço da base. Valem para pessoa física residente no Brasil.

Quem mora fora do Brasil paga ganho de capital ao vender imóvel no Brasil?

Paga. Venda de bem localizado no Brasil segue as regras de ganho de capital mesmo depois da saída definitiva. Mas os fatores de redução e a isenção de 180 dias são da pessoa residente no País, e quem mora em país da lista de paraísos fiscais da Receita, como o Panamá, paga 25% (art. 47 da Lei 10.833/2003). Por isso a ordem importa: planejar a venda antes da saída.

ganho de capitalimposto na venda de imóvellucro imobiliárioisenção 180 diasfator de reduçãoimposto de renda imóvel