Artigo

ITCMD: o imposto sobre herança e doação, quanto cada estado cobra, a alta que a reforma trouxe e como planejar antes

ITCMD é o imposto que o estado cobra sobre tudo o que você deixa quando morre e sobre tudo o que doa em vida, e 2026 é o ano em que ele ficou mais caro, mais largo e mais difícil de driblar. O teto continua em 8%, fixado pelo Senado em 1992. O que mudou foi o resto: a Emenda 132 obrigou os estados a cobrar alíquota progressiva, e a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, escreveu a norma geral que fecha as portas que o mercado de holding vendia. Quota pelo valor de livro, doação fatiada, patrimônio no exterior fora do alcance. Esse artigo explica o que é o imposto, quanto cada estado pode cobrar, o que a lei nova mudou de verdade, o que ela deixou de fora por escrito, e onde o imposto sobre herança é zero.

O que é ITCMD e quem paga

O nome completo é Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É estadual, e incide toda vez que um bem ou direito muda de dono sem contrapartida: por morte ou por doação.

Quem paga é quem recebe. Na herança, o sucessor; na doação, o donatário (LC 227, artigo 157). E “bem” é qualquer coisa com valor econômico: imóvel, dinheiro, aplicação financeira, quota de empresa, quota de fundo, direito autoral, marca (artigo 147, inciso III).

Dois detalhes que pegam muita gente de surpresa, agora escritos na lei:

  • Excesso de meação é doação. No divórcio ou no inventário, se um dos lados leva mais do que a fração dele, a diferença paga ITCMD (artigo 147, inciso VI, alínea c).
  • Venda simulada é doação. A lei presume que foi doação disfarçada a “venda” para quem não comprova capacidade financeira ou é pessoa vinculada ao verdadeiro beneficiário (artigo 147, parágrafo único).

O fato gerador na herança ocorre na data do óbito, e independe de abrir inventário (artigo 148, § 3º). O imposto nasce no dia da morte; o inventário só atrasa o pagamento.

Quanto cada estado cobra: o teto de 8% e a folga que vai acabar

O Senado fixou o teto em 8% na Resolução 9/1992: “a partir de 1º de janeiro de 1992”, diz o artigo 1º. Desde então cada estado escolhe a sua alíquota dentro desse limite.

São Paulo cobra 4% fixos hoje (Lei 10.705/2000, artigo 16). Metade do que já podia cobrar há mais de trinta anos. Essa folga é o que está em jogo agora: há projeto na Assembleia paulista para trocar os 4% por faixas de 2% a 8%.

O empurrão veio da reforma tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 mudou o artigo 155 da Constituição e escreveu que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Não é mais opção do estado: é ordem. A LC 227 repete no artigo 156, as alíquotas “serão progressivas” e “observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado”. E define como a progressão funciona: o valor entra na faixa inicial, o que exceder vai para a seguinte, e assim por diante (artigo 156, § 2º).

Traduzindo: patrimônio grande vai pagar perto do teto. Estado que cobrava 4% fixo pode passar a cobrar 8% na faixa de cima. O teto não subiu, mas a distância entre o que o estado cobra e o que pode cobrar está sendo fechada por lei.

O que a LC 227/2026 fechou

A Lei Complementar 227 foi publicada em 14 de janeiro de 2026 e trouxe, no Livro II, a norma geral do ITCMD para o país inteiro. Quatro portas fecharam.

1. Base de cálculo é valor de mercado (artigo 152). Acabou a discussão sobre valor venal, valor declarado, valor histórico. Aplicação financeira vale o que valia na data do fato gerador (§ 2º). Dívida comprovada do falecido deduz (§ 1º).

2. Quota de empresa fechada não vale mais o valor de livro (artigo 154). Era o motor da holding familiar: imóvel entrava na empresa pelo valor da declaração, a quota ficava registrada por esse número, e os pais doavam as quotas aos filhos pagando ITCMD sobre uma fração do valor real. A lei manda avaliar por “metodologia tecnicamente idônea”, inclusive a que considere a perspectiva de geração de caixa, e o valor tem de corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (inciso II). A conta completa de quanto sobrou da holding está em holding familiar vale a pena?.

3. Doação fatiada não escapa da faixa (artigo 155). Doar um pedaço por ano para nunca sair da alíquota baixa deixou de funcionar: doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário se somam, o imposto é recalculado a cada nova doação sobre o total, e a progressividade se aplica ao acumulado. Você abate o que já pagou, mas paga a faixa do total.

4. Patrimônio no exterior entrou no alcance (artigos 148, 151, 158 e 159). Até a lei complementar, os estados não tinham como cobrar sobre bem no exterior. A Constituição exigia lei complementar que nunca tinha saído. Saiu. Agora:

  • imóvel no exterior: cobra o estado do domicílio de quem morreu ou doou, se domiciliado no Brasil; se o falecido morava fora, cobra o estado do herdeiro (artigo 158, inciso II);
  • bem móvel, título, crédito, quota, aplicação, onde quer que esteja: cobra o estado do domicílio de quem morreu ou doou, se morava no Brasil; se morava fora, o do herdeiro ou donatário (artigo 159);
  • trust: a lei define o trust pelo artigo 12 da Lei 14.754, e cobra quando o bem passa ao beneficiário ou quando o instituidor morre, o que vier primeiro (artigo 151, § 1º). Trust no exterior deixou de ser uma caixa fora do mapa.

Repare no que a regra do exterior não alcança: se quem transmite e quem recebe estão os dois domiciliados fora do Brasil, o ITCMD brasileiro só pega o que está em território brasileiro (artigo 159, inciso III). Guarde essa frase, ela é o final do artigo.

O que a lei deixou de fora: por escrito

Nem tudo fechou. O artigo 150 lista onde o ITCMD não incide, e um item vale dinheiro:

Artigo 150, inciso III: não incide “sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro”.

Previdência privada e seguro de vida com beneficiário nomeado passam fora do ITCMD e fora do inventário, e cada metade dessa frase tem a sua lei. Fora do imposto, pelo artigo 150, inciso III da LC 227. Fora da herança, pelo artigo 116 da Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro, que diz que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e equipara a previdência complementar ao seguro de vida. Essa lei revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil, incluindo o artigo 794 que o mercado ainda cita, e está em vigor desde dezembro de 2025. Quem vendia “VGBL para sucessão” tinha razão, agora com texto legal.

Como planejar antes: os três caminhos

Todo imposto tem o caminho para pagar menos. No ITCMD são três, do mais simples ao mais definitivo.

1. Antes da faixa subir. A alíquota da doação é a vigente no momento da doação; a da herança, a vigente na abertura da sucessão (artigo 156, § 1º). Estado que ainda cobra 4% fixo e está prestes a votar 8% na faixa de cima: cada doação feita antes da lei nova trava a alíquota antiga. Não é brecha, é calendário.

2. O que a lei tirou do imposto. Previdência complementar e seguro de vida com beneficiário: sem ITCMD pelo artigo 150 da LC 227, e fora da herança pelo artigo 116 da Lei 15.040/2024. Parte do patrimônio líquido cabe nesse desenho. Parte, não tudo, imóvel e quota de empresa não entram numa apólice.

3. Sair do alcance. A regra do artigo 159 tem um limite que a própria lei escreveu: com transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o ITCMD brasileiro só pega o que ficou no Brasil. Família com saída fiscal feita e patrimônio fora do país não paga ITCMD sobre nada do que está fora. E tem país onde o imposto de herança simplesmente não existe: o Panamá não cobra imposto sobre sucessões desde 1985, nem sobre doações desde 2002. É o degrau que muda a base inteira, não a alíquota.

Os dois primeiros caminhos são para quem fica: pagar a alíquota de hoje em vez da de amanhã, e usar a não incidência que a lei deu. O terceiro é para quem já decidiu que o problema não é a alíquota: é ter o patrimônio inteiro dentro de um sistema que acabou de ganhar poder de alcance sobre o exterior, fechou a holding e ordenou progressividade no mesmo ano.

O que fazer com essa informação

Se o seu patrimônio é majoritariamente imobiliário e brasileiro, a conversa é com quem entende de sucessão: o que doar agora, o que colocar em previdência, o que deixar para o inventário. A holding ainda resolve governança, só não resolve mais imposto.

Se a sua renda nasce em dólar, ou pode nascer, a pergunta muda: por que construir patrimônio inteiro dentro de um sistema que tributa em vida, tributa na morte e agora alcança o que está fora? A estrutura que recebe em dólar (empresa nos EUA, conta global, Pix no Brasil quando precisar) é o primeiro degrau para o patrimônio nascer fora. É o que montamos no Dólar em Dia.

Você é contador, advogado ou planejador patrimonial e atende famílias que estão descobrindo agora a conta nova do ITCMD e do exterior? A lei mudou em janeiro e o mercado ainda está lendo. É a sua chance de virar referência, fale comigo.

Perguntas frequentes

O que é ITCMD?

É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o imposto estadual cobrado toda vez que um bem muda de dono de graça: por herança (causa mortis) ou por doação em vida. Quem paga é quem recebe: o herdeiro ou o donatário. Incide sobre imóvel, dinheiro, aplicação financeira, quotas de empresa e qualquer coisa com valor econômico.

Qual é a alíquota do ITCMD?

Cada estado fixa a sua, dentro do teto de 8% que o Senado estabeleceu na Resolução 9/1992. São Paulo cobra 4% fixos hoje (Lei 10.705/2000, artigo 16), e há projeto na Assembleia paulista para faixas de 2% a 8%. Desde a Emenda 132/2023, a alíquota tem de ser progressiva: quanto maior o quinhão ou a doação, maior o percentual.

O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD?

Fixou a norma geral do imposto para o país inteiro. Base de cálculo é o valor de mercado (artigo 152); quota de empresa fechada vale no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado (artigo 154); doações sucessivas entre as mesmas pessoas se somam para calcular a faixa (artigo 155); as alíquotas são progressivas (artigo 156); e os estados passaram a cobrar sobre bens e trusts no exterior (artigos 148, 151, 158 e 159).

Previdência privada e seguro de vida pagam ITCMD?

Não. O artigo 150, inciso III, da LC 227/2026 diz que o ITCMD não incide sobre benefício de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio e negócios similares, ainda que o beneficiário seja um terceiro. É a única saída do imposto que está escrita na própria lei.

Herança de bens no exterior paga ITCMD no Brasil?

Desde a LC 227, sim, quando alguém da relação mora no Brasil. Se quem morreu morava no Brasil, o estado do domicílio dele cobra sobre os bens onde estiverem. Se quem morreu morava fora e o herdeiro mora no Brasil, cobra o estado do herdeiro. Só quando os dois estão domiciliados no exterior o ITCMD brasileiro alcança apenas o que está no Brasil (artigo 159).

Existe país sem imposto sobre herança?

Existe. O Panamá não tem imposto sobre sucessões nem sobre doações. Para quem faz a saída fiscal do Brasil e leva o patrimônio junto, o ITCMD deixa de existir sobre tudo o que está fora, sobra só o que ficou em território brasileiro.

itcmdimposto sobre herançaimposto sobre doaçãolc 227/2026reforma tributária 2026planejamento sucessórioholding familiar