Planejamento sucessório: como passar o patrimônio sem inventário e pagando o mínimo
Planejamento sucessório é decidir, em vida, por qual porta cada bem seu vai passar. Quem não decide já escolheu uma: o inventário, o caminho mais lento e mais caro dos que existem. E o imposto não espera pelo processo. O artigo 148 da Lei Complementar 227/2026 diz com todas as letras que o fato gerador do ITCMD “independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial”. Ele nasce com a morte. Enrolar o inventário não adia nada, só empilha atraso.
Esse artigo é sobre os instrumentos: o que cada um tira da fila, quanto custa em obrigação e o que a lei simplesmente não deixa fazer.
O que o inventário faz com o seu patrimônio
O prazo está no artigo 611 do Código de Processo Civil: o inventário deve ser instaurado em 2 meses contados da morte e terminado nos 12 meses seguintes, com prorrogação a critério do juiz. Na prática dos fóruns, o segundo prazo é o que mais escorrega.
Enquanto o processo corre, o patrimônio fica parado. A empresa não muda de sócio, o imóvel não se vende, a conta não se movimenta sem alvará. Quem vive da renda desses bens descobre que herdou uma discussão, não um fluxo de caixa. É por isso que a conta do inventário nunca é só o imposto: é o imposto, mais os custos do processo, mais o tempo em que o patrimônio ficou improdutivo.
Extrajudicial: a porta que abriu de vez em 2024
O artigo 610 do CPC coloca a regra: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Sendo todos capazes e concordes, ele pode ser feito por escritura pública, num cartório, com todas as partes assistidas por advogado. A escritura vale direto para registro de imóvel e para levantar dinheiro em banco, sem homologação de juiz.
Em 2024 essa porta ficou bem mais larga. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e criou duas hipóteses novas:
- Artigo 12-A: dá para fazer por escritura mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens (nada de dar um bem específico ao menor) e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
- Artigo 12-B: dá para fazer por escritura mesmo havendo testamento, desde que exista autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, todos sejam capazes e concordes e estejam representados por advogado. A exceção é dura: se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, volta a ser obrigatoriamente judicial.
Isso muda o cálculo de quem tinha medo de fazer testamento por achar que estava condenando a família ao fórum.
Os instrumentos que tiram bens da fila
1. Seguro de vida e previdência: os únicos que saem das duas filas
É o instrumento mais subestimado do Brasil, e o único que escapa do inventário e do imposto ao mesmo tempo.
Fora da herança pelo artigo 116 da Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro: “o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito”, e a previdência complementar fica equiparada ao seguro de vida. Fora do ITCMD pelo artigo 150, inciso III, da LC 227/2026, que afasta o imposto sobre benefício de previdência privada, seguro ou pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro.
O beneficiário recebe direto, em semanas, sem depender de partilha. O limite é óbvio e não adianta fingir que não existe: só cabe ali o que cabe numa apólice. Imóvel e quota de empresa não entram.
2. Doação em vida com reserva de usufruto
Você transfere a nua-propriedade ao filho e fica com o usufruto: continua morando, alugando e recebendo a renda enquanto viver. O bem sai do inventário porque já mudou de dono.
Três regras que o vendedor de estrutura costuma pular:
- A doação de ascendente para descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança (artigo 544 do Código Civil). Ela vai ser conferida na partilha, não é presente fora da conta.
- É nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (artigo 549). Havendo herdeiro necessário, essa parte é metade da herança (artigos 1.789 e 1.846).
- É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (artigo 548). Doar tudo e depender do filho não é planejamento, é risco.
O imposto não some: a instituição de usufruto convencional é momento de ocorrência do fato gerador do ITCMD na LC 227. Você paga na doação em vez de pagar na morte, com a alíquota de hoje. Se o bem doado leva cláusula de inalienabilidade, ela implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (artigo 1.911), o que protege o bem de credor do filho e de divórcio do filho.
3. Holding familiar
Concentra os bens numa empresa e transforma herança de imóvel em transferência de quota. Continua fazendo sentido para quem tem vários bens e renda de aluguel, mas a LC 227 fechou em janeiro a parte que o mercado mais vendia. A conta real, com entrada, manutenção e saída, está em holding familiar vale a pena.
4. Testamento
Testamento não evita o inventário. Ele decide quem fica com o quê dentro da metade que é sua para dispor: havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (artigo 1.789). A outra metade é a legítima, e nenhuma engenharia tira ela dos descendentes, ascendentes e cônjuge (artigos 1.845 e 1.846).
O que ele faz, e nenhum outro instrumento faz, é evitar briga. E, depois da Resolução 571/2024, já não condena a família ao processo judicial.
O que não funciona
Procuração. O mandato cessa pela morte de uma das partes (artigo 682, inciso II). A procuração que você assinou perde efeito no mesmo instante em que ela seria útil. Movimentar conta com procuração de quem já morreu não é atalho, é crime.
Passar tudo para o nome de um filho. Cai no artigo 544 e no 549, e ainda coloca o patrimônio da família dentro do casamento e dos credores de uma pessoa só.
Conta conjunta como plano sucessório. Serve para o dia a dia, não substitui partilha, e a parte do falecido continua sendo do espólio.
“Blindar” o bem depois do problema aparecer. O que a lei protege e o que vira fraude está em blindagem patrimonial.
A ordem certa
- Liste os bens e, ao lado de cada um, escreva por qual porta ele passa hoje. A maioria das pessoas descobre que a resposta é “inventário” para tudo.
- O que cabe em seguro ou previdência sai das duas filas. Comece por aí, é o mais barato e o mais rápido.
- O que sobra: doação com reserva de usufruto ou holding, com a conta do imposto feita antes, não depois.
- Testamento para fechar a metade disponível e desarmar a briga.
- Só então a pergunta grande: o problema é a porta ou é a base?
Porque tem um degrau que os quatro primeiros não alcançam. Quem tem patrimônio inteiro dentro do Brasil está dentro de um sistema que, no mesmo ano, ordenou progressividade no ITCMD, fechou a brecha da holding e ganhou alcance sobre bens no exterior. O Panamá não cobra imposto sobre sucessões desde 1985, nem sobre doações desde 2002. Isso não muda a alíquota: muda a base inteira. E depende de residência fiscal, o que é outro projeto, com regras próprias e um erro clássico.
Vale dizer o que empresa fora do Brasil não é: instrumento sucessório mágico. Ela é onde o patrimônio nasce em moeda que não derrete, e é por isso que a maior parte de quem me procura começa por faturar em dólar, não por planejar herança. Uma coisa alimenta a outra, nessa ordem.
Você é contador, advogado ou planejador e atende famílias que ainda vão descobrir a LC 227 do jeito caro? Fale comigo.
Perguntas frequentes
O que é planejamento sucessório?
É decidir em vida por qual caminho cada bem passa para os herdeiros. Sem decisão, o caminho é um só: o inventário, que pelo artigo 611 do Código de Processo Civil precisa ser aberto em 2 meses e terminado nos 12 meses seguintes, com o patrimônio parado até a partilha. Planejar é tirar bens dessa fila usando os instrumentos que a lei reconhece.
Dá para evitar o inventário?
Para uma parte do patrimônio, sim. Seguro de vida e previdência complementar com beneficiário nomeado não entram no inventário: o artigo 116 da Lei 15.040/2024 diz que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Bens doados em vida também saem, porque já mudaram de dono. Imóvel e quota de empresa que continuam no seu nome vão para o inventário.
Adiar o inventário adia o imposto?
Não. O artigo 148 da Lei Complementar 227/2026 é expresso: a ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. O ITCMD nasce com a morte. Quem demora só acumula atraso, não desconto.
Inventário com testamento tem que ser judicial?
Deixou de ser obrigatório. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o artigo 12-B na Resolução 35/2007 e autorizou a escritura pública mesmo havendo testamento, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, todos os interessados sejam capazes e concordes e estejam representados por advogado. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário volta a ser obrigatoriamente judicial.
Posso passar tudo para o nome de um filho só?
Pode doar, mas isso não faz o patrimônio sair da conta da herança. A doação de pai para filho importa adiantamento do que lhe cabe por herança (artigo 544 do Código Civil), e é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (artigo 549). Havendo herdeiros necessários, essa parte disponível é metade da herança.
Procuração resolve a sucessão?
Não. O artigo 682, inciso II, do Código Civil diz que o mandato cessa pela morte de uma das partes. A procuração morre junto com quem assinou, e usá-la depois disso é fraude, não planejamento.