Evasão de divisas: o que é crime, o que é canal legal, e onde fica a linha
Evasão de divisas é crime, art. 22 da Lei 7.492/1986, reclusão de 2 a 6 anos e multa, e ele pega três situações concretas: operação de câmbio feita fora do sistema autorizado (o dólar-cabo do doleiro), dinheiro em espécie levado para fora sem declarar acima de US$ 10 mil, e depósito no exterior que você nunca contou para a Receita. Mandar dinheiro para fora por banco, pagando IOF e com a operação registrada, não é isso. A linha entre um caminho e o outro não é sutil, mas é exatamente onde o empresário que nunca fez isso antes tropeça.
O que a lei diz, no texto
O art. 22 da Lei 7.492/1986 tem duas partes:
“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena, reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”
O caput cobre quem faz a operação de câmbio irregular. O parágrafo único cobre quem promove a saída do dinheiro por qualquer outro meio, incluindo carregar em espécie, e quem mantém conta lá fora escondida da Receita. É lei do colarinho branco, dos anos 80, e continua valendo do jeito que foi escrita.
Dólar-cabo: o crime mais comum, e o mais mal explicado
O dólar-cabo funciona por compensação, sem dinheiro físico atravessando fronteira nenhuma. Você entrega reais a um doleiro no Brasil. Ele avisa um parceiro no exterior, que credita o equivalente em dólar na sua conta lá fora. Nenhum contrato de câmbio existe, nenhum banco autorizado participa, e o registro dessa movimentação some dos dois lados.
A jurisprudência trata isso como evasão de divisas mesmo sem transporte físico de dinheiro: a lei fala em “promover a saída de moeda ou divisa”, e compensação sem canal autorizado se encaixa nisso. É crime doloso, ou seja, exige a intenção de burlar o controle. Vender moeda estrangeira num ato isolado, sem o propósito de organizar saída de divisas, é conduta diferente, mas quem monta ou usa o esquema do dólar-cabo com regularidade está dentro do tipo penal.
O limite de espécie, e o detalhe que a maioria não sabe
Levar dinheiro em espécie para fora do Brasil é legal até US$ 10.000,00 por pessoa, ou o equivalente em outra moeda. Acima disso, é obrigatório preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) antes de embarcar. O limite é individual: uma família de quatro pessoas viajando junta ainda assim tem US$ 10 mil por cabeça, não US$ 40 mil livres num bolso só.
Esse número mudou. Até a Lei 14.286/2021, o teto era R$ 10 mil, fixo em reais. A nova Lei do Câmbio trocou para dólar, e trouxe um efeito que pouca gente comenta: quem tinha sido enquadrado por levar, digamos, R$ 25 mil sem declarar (valor que hoje equivale a bem menos de US$ 10 mil) deixou de ter conduta criminosa, retroativamente, porque o teto em dólar ficou mais alto que o antigo teto em real na cotação da época. É abolitio criminis de parte específica da conduta, coisa rara numa lei penal de crime econômico.
O que não mudou: dinheiro em espécie acima do limite e não declarado fica sujeito a apreensão, e a devolução exige provar a origem lícita. Não é multa que se paga e segue viagem.
O que NÃO é evasão de divisas
O canal legal existe, é usado todos os dias por empresa grande e por pessoa física, e não tem nada de zona cinzenta:
- Remessa internacional por banco ou corretora de câmbio autorizada. Você paga IOF (3,5% na maioria dos casos, 1,1% quando a finalidade é investimento, como no IOF 2026), a operação fica registrada no Banco Central, e ponto.
- Conta declarada no exterior. Abrir conta offshore é legal em qualquer valor, contanto que você declare. O crime não é ter dinheiro fora, é esconder que tem.
- Empresa faturando fora do Brasil, recebendo lá fora. Aqui está o ponto que mais confunde quem pesquisa sobre isso pensando em estrutura internacional: se a sua LLC nos Estados Unidos fatura um cliente americano e recebe em dólar direto na conta da empresa, esse dinheiro nunca saiu do Brasil. Não houve remessa, não houve operação de câmbio, porque o dinheiro nasceu lá fora. Não existe evasão de divisas onde não existe saída de divisas.
Onde o empresário costuma tropeçar sem perceber
Três cenários que parecem inocentes e não são:
- “Um amigo lá fora recebe por mim e me repassa em real no Brasil.” Isso é dólar-cabo com outro nome. Se o dinheiro compensa sem passar por contrato de câmbio, o crime está montado, mesmo entre amigos, mesmo sem doleiro profissional no meio.
- “Vou levar em espécie porque assim não pago IOF.” Até US$ 10 mil, é legal e não paga IOF mesmo (dinheiro em espécie na bagagem não é operação de câmbio). Acima disso sem declarar, é crime, não economia de imposto.
- “Abri conta lá fora há anos e nunca falei pra ninguém.” Isso é o parágrafo único, segunda parte: depósito não declarado à repartição federal competente. A conta em si é legal. O silêncio sobre ela é o crime.
O caminho que não tem essa linha para cruzar
A forma mais limpa de operar em dólar sem se preocupar com evasão de divisas é não precisar tirar dinheiro do Brasil: faturar direto lá fora. É esse o desenho por trás do Dólar em Dia, LLC nos Estados Unidos que recebe em dólar de cliente que paga em real, com o trilho de conversão resolvido e a conformidade dos dois lados (Form 5472 nos EUA, apuração no Brasil) em dia. O dinheiro entra pela porta certa desde o primeiro dia, e você nunca chega perto da linha que separa canal legal de crime.
Você é contador, tributarista ou advogado e já teve cliente perguntando sobre dólar-cabo, conta não declarada ou porte de valores? Essa dúvida aparece mais do que se fala, e é exatamente o tipo de pergunta que qualifica um cliente para estrutura internacional. Fale comigo.
Perguntas frequentes
O que é o crime de evasão de divisas?
É o art. 22 da Lei 7.492/1986: fazer operação de câmbio não autorizada para promover a saída de dinheiro do Brasil, ou promover essa saída por qualquer meio sem autorização legal, ou manter no exterior depósito não declarado à Receita. Pena de reclusão de 2 a 6 anos, mais multa.
Dólar-cabo é crime?
Sim. No dólar-cabo você entrega reais a um doleiro no Brasil e recebe o equivalente em dólar numa conta no exterior, sem nenhum contrato de câmbio. Nenhum banco autorizado participa, e a jurisprudência trata isso como evasão de divisas mesmo sem dinheiro físico cruzar a fronteira.
Quanto dá para levar em espécie para fora do Brasil sem declarar?
US$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, por viajante (não por família). Acima disso, é obrigatório preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) antes de embarcar. O limite era R$ 10 mil até a Lei 14.286/2021 mudar para dólar.
Remessa internacional feita por banco é evasão de divisas?
Não. Remessa por banco ou corretora de câmbio autorizada é o canal legal: você paga IOF, a operação fica registrada e a Receita e o Banco Central sabem que ela existiu. Evasão de divisas é exatamente o oposto disso, o dinheiro que sai sem passar por nenhum canal autorizado.
Quem tem LLC nos EUA e recebe direto em dólar lá fora corre risco de evasão de divisas?
Não, porque não há remessa nenhuma: o dinheiro nasce fora do Brasil, na conta da LLC, pago por cliente estrangeiro. Ele nunca sai do território brasileiro, então não existe operação de câmbio para ser irregular. O que se declara nesse caso é a empresa e o lucro dela, não uma saída de divisas.
Qual a pena para evasão de divisas?
Reclusão de 2 a 6 anos e multa (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986). O dinheiro apreendido em espécie acima do limite não declarado também fica sujeito a perdimento, e a devolução exige provar a origem lícita.