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Imposto sobre Grandes Fortunas: a conta que sempre volta e quem ela pega

O Imposto sobre Grandes Fortunas está escrito na Constituição desde 1988 e, até hoje, nunca foi cobrado de ninguém: falta a lei complementar que o próprio artigo 153, inciso VII, exige. Em 2026 o debate voltou com o PLP 5/2026, do deputado Pedro Uczai (PT/SC), apresentado em 2 de fevereiro: patrimônio líquido acima de R$ 10 milhões pagaria de 1% a 3% ao ano. O projeto ainda não é lei, está parado esperando despacho da Presidência da Câmara, sem nem uma comissão designada. Esse é o 38º projeto do tipo desde 1989, e nenhum dos 37 anteriores chegou a votação em plenário. Este artigo explica o que está na Constituição, o que o projeto novo propõe linha a linha, e por que, aprovado ou não, o patrimônio grande no Brasil já está pagando mais do que pagava há dois anos.

O que a Constituição manda, e por que nada aconteceu

O texto é curto. O artigo 153 da Constituição Federal diz que compete à União instituir impostos sobre importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito e câmbio, propriedade rural, e no inciso VII: “grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

Essa última parte é o problema. Uma norma constitucional “nos termos de lei complementar” tem eficácia limitada: ela existe no papel, mas não produz efeito nenhum até que o Congresso escreva a lei complementar que define o que é “grande fortuna”, qual a alíquota e como se cobra. Trinta e oito anos depois, essa lei nunca foi escrita. O imposto está na Constituição e, ao mesmo tempo, não existe.

37 projetos em 37 anos: a linha do tempo que nunca chega ao plenário

Não é falta de tentativa. Em 1989, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o primeiro projeto para regulamentar o IGF. No ano seguinte, o governo Collor propôs a sua versão. Em 2008 o tema voltou com força: três senadores protocolaram projetos próprios, e na Câmara a deputada Luciana Genro apresentou o PLP 277/2008, que até hoje é citado como a principal proposta sobre o tema. Entre 2020 e 2021, no auge da pandemia, quase 20 novos projetos foram protocolados, boa parte vindo de partidos de centro-direita que viram no IGF uma forma de financiar o gasto emergencial.

Resultado: pelo menos 37 projetos diferentes já tentaram regulamentar o artigo 153, inciso VII, e nenhum chegou a ser votado em plenário. O motivo é o rito. Por ser lei complementar, a aprovação exige maioria absoluta dos deputados e dos senadores, mais sanção presidencial, um degrau bem mais alto do que o de uma lei ordinária comum. Toda vez que o tema ganha força política, ele esbarra nesse degrau e volta para a gaveta.

O que o PLP 5/2026 propõe, linha a linha

O projeto atual, apresentado em fevereiro de 2026, segue a mesma lógica dos anteriores, com números específicos:

  • Fato gerador em 1º de janeiro de cada ano, sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto supere R$ 10 milhões, já descontadas as dívidas e os ônus reais do contribuinte, ou seja, incide sobre patrimônio líquido.
  • Alíquota progressiva em três faixas: 1% de R$ 10 milhões a R$ 100 milhões, 2% de R$ 100 milhões a R$ 200 milhões, 3% acima de R$ 200 milhões.
  • Dedução permitida: valores já pagos com IPTU, ITR e IPVA no ano anterior, referentes aos bens considerados no cálculo.
  • Recolhimento no último dia útil de abril de cada exercício.
  • Contribuintes: pessoa física domiciliada no Brasil, sobre o patrimônio mundial; pessoa física residente no exterior, só sobre os bens que mantém no Brasil; e espólios.
  • Destinação da receita: vinculada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Para virar lei, precisa do mesmo degrau que travou os 37 anteriores: maioria absoluta na Câmara e no Senado, mais sanção presidencial. Hoje o projeto está parado na fase mais inicial possível, aguardando o despacho que nem define qual comissão vai analisá-lo primeiro.

Por que ele sempre volta: a conta nasce em outro lugar

O IGF nunca saiu do papel, mas isso não quer dizer que o patrimônio grande ficou de fora da conta nos últimos dois anos. Três portas abriram sem precisar de um imposto novo com nome de “grandes fortunas”:

A Lei 15.270/2025 criou os 10% de IRPF na fonte sobre dividendo acima de R$ 50 mil por mês, vigente desde janeiro de 2026, encerrando 31 anos de isenção total sobre dividendo. A mesma lei trouxe um imposto mínimo anual para quem recebe mais de R$ 1,2 milhão por ano, somando todo tipo de rendimento, inclusive o que antes era isento. E a reforma tributária obrigou o ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação, a ser progressivo, com teto de 8%, fechando caminhos que a holding familiar usava para pagar menos.

Nenhuma dessas três leis se chama “Imposto sobre Grandes Fortunas”. Todas fazem parte do mesmo movimento: tributar mais quem tem mais, peça por peça, em vez de esperar o degrau alto da lei complementar. O IGF continua sendo a bandeira política, a que aparece na manchete; o trabalho de fato está sendo feito por outras leis, que já são lei.

O que muda pra quem tem R$ 10 milhões, aprovado ou não

Se você está na faixa que o PLP 5/2026 quer alcançar, a pergunta certa não é “o IGF vai passar”. É: quanto do seu patrimônio já está dentro do alcance de alguma das peças que já são lei, e quanto está fora.

Quem mantém o patrimônio majoritariamente no Brasil, em nome de pessoa física residente no Brasil, está dentro do alcance de tudo: dividendo, imposto mínimo, ITCMD progressivo, e se o IGF um dia passar, também dele. Quem já fez a saída fiscal e levou parte do patrimônio para fora muda de categoria: no desenho do próprio PLP 5/2026, residente no exterior só responderia pelos bens que ainda mantém em território brasileiro. O mesmo raciocínio já vale hoje para o ITCMD sobre bens fora do país e para o imposto sobre renda de fonte estrangeira.

O padrão se repete em cada lei nova: o Brasil fecha uma porta por vez, nunca todas de uma vez, e quem decide a estrutura antes de a porta fechar paga a conta de ontem, não a de depois de aprovada.

O que fazer com essa informação

Se o seu patrimônio é majoritariamente brasileiro e está acima da faixa que qualquer versão de IGF sempre usou como referência (R$ 10 milhões vem se repetindo desde os projetos de 2008), a conversa é sobre estrutura: o que já está exposto ao dividendo de 10%, ao imposto mínimo e ao ITCMD progressivo, hoje, sem precisar de IGF nenhum.

Se parte da sua renda já nasce em dólar, ou pode nascer, o caminho é o mesmo de sempre: construir patrimônio numa estrutura que recebe fora, declara tudo, e decide a cada ano o que entra no Brasil. É o que montamos no Dólar em Dia.

Você é contador, advogado ou planejador patrimonial e atende clientes que perguntam sobre o IGF toda vez que ele vira manchete? A resposta certa nunca é “ainda não existe”: é mostrar o que já é lei. Fale comigo.

Perguntas frequentes

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) já existe no Brasil em 2026?

Não. O IGF está na Constituição desde 1988, artigo 153, inciso VII: "compete à União instituir impostos sobre [...] grandes fortunas, nos termos de lei complementar". Essa lei complementar nunca saiu. Sem ela, o imposto não pode ser cobrado, mesmo estando escrito na Constituição há 38 anos.

O que é o PLP 5/2026?

É o projeto de lei complementar apresentado pelo deputado Pedro Uczai (PT/SC) em 2 de fevereiro de 2026, que tenta regulamentar o IGF. Propõe cobrar de 1% a 3% ao ano sobre patrimônio líquido acima de R$ 10 milhões. Até o fechamento desse texto, o projeto aguarda despacho da Presidência da Câmara, sem comissão designada.

Quanto eu pagaria de IGF se o PLP 5/2026 fosse aprovado?

Pela proposta: 1% sobre a faixa de R$ 10 milhões a R$ 100 milhões, 2% de R$ 100 milhões a R$ 200 milhões, 3% acima de R$ 200 milhões. O cálculo é sobre patrimônio líquido, descontadas dívidas e ônus reais, e permite deduzir IPTU, ITR e IPVA pagos no ano anterior. O fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, e o recolhimento seria no último dia útil de abril.

Quem pagaria o IGF, segundo o projeto?

Três grupos: pessoa física domiciliada no Brasil, sobre o patrimônio mundial; pessoa física residente no exterior, só sobre os bens que ela mantém no Brasil; e espólios. Quem já fez a saída fiscal e levou o patrimônio para fora deixaria de responder pela parte que não está mais em território brasileiro.

Por que o IGF nunca saiu do papel em quase 40 anos?

Porque é lei complementar: exige maioria absoluta na Câmara e no Senado, mais sanção presidencial, um rito bem mais difícil do que lei ordinária. Desde 1989, pelo menos 37 projetos diferentes tentaram regulamentar o artigo 153, inciso VII, incluindo um do então senador Fernando Henrique Cardoso e outro do governo Collor. Nenhum chegou a votação em plenário.

Se o IGF nunca foi aprovado, o patrimônio grande no Brasil não paga nada extra?

Paga, só que por outras portas. A Lei 15.270/2025 criou os 10% de IRPF na fonte sobre dividendo acima de R$ 50 mil por mês e um imposto mínimo anual para quem ganha acima de R$ 1,2 milhão por ano. A reforma tributária obrigou o ITCMD a ser progressivo, com teto de 8%. O IGF é só a porta que continua trancada; as outras foram abrindo uma a uma.

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