Testamento: o que ele resolve, o que não resolve e quanto custa
Testamento é o documento em que você decide, ainda vivo, quem recebe o quê depois que você morrer, mas só sobre a metade dos seus bens. A outra metade, a legítima, é dos herdeiros necessários por lei, e nem testamento tira isso deles. Ele também não elimina o inventário, não é gratuito e pode ser revogado ou rompido depois de pronto. Quem vende testamento como “resolve tudo, evita brigas, elimina imposto” está vendendo meia verdade. Este artigo mostra o que ele realmente faz, com a lei citada.
O que a lei chama de herdeiro necessário
Antes de falar do testamento, entenda quem ele não alcança inteiro. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (artigo 1.845 do Código Civil). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a legítima (artigo 1.846).
Essa metade não entra na conta do testamento. O artigo 1.857, § 1º, é direto: a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento. Você dispõe livremente só da outra metade, a parte disponível. Se não tiver nenhum herdeiro necessário vivo, aí a história muda: pode testar a herança inteira para quem quiser, parente ou não.
As três formas de testamento
O Código Civil admite três formas ordinárias (artigo 1.862): público, cerrado e particular. Cada uma exige um caminho diferente.
Testamento público é escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório, na presença de duas testemunhas, e lido em voz alta para o testador confirmar que reflete a vontade dele. É o mais seguro contra contestação, porque o tabelião confere a capacidade de quem testa e o original fica registrado no cartório.
Testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, entregue fechado ao tabelião, que lavra um auto de aprovação na presença de duas testemunhas sem ler o conteúdo. Ninguém sabe o que está escrito até a abertura, depois da morte.
Testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico (computador, por exemplo), sem envolver cartório no momento da feitura. Precisa ser lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam (artigo 1.876). É o mais barato e o mais fácil de contestar, porque nasce fora da fiscalização de um tabelião.
Quem pode fazer testamento
Maior de 16 anos, com pleno discernimento no momento do ato (artigo 1.860). A idade mínima é mais baixa do que a da maioridade civil de propósito: a lei separa capacidade para testar de capacidade para os demais atos da vida civil. O outro lado da moeda é rígido: se faltar discernimento na hora de testar, mesmo sem uma interdição prévia, o testamento é nulo. É o caso clássico de quem já tinha Alzheimer avançado quando assinou. Por isso o testamento público pesa a favor de quem quer segurança: o tabelião confere a capacidade no ato e isso vira prova documentada, difícil de contestar depois.
Codicilo: a versão pequena para assuntos pequenos
Nem toda disposição de última vontade precisa da formalidade inteira de um testamento. Quem é capaz de testar pode fazer um codicilo, escrito particular datado e assinado, para tratar do próprio enterro, esmolas de pouca monta a pessoas certas ou aos pobres de um lugar, e legar móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal (artigo 1.881). Não passa por cartório, não tem custo de lavratura, e resolve exatamente o que o nome sugere: os detalhes pequenos que não valem a burocracia de um testamento completo, mas que você ainda quer deixar por escrito.
Quanto custa de verdade
O preço varia por estado, porque cada um fixa sua própria tabela de emolumentos de cartório. Em São Paulo, na tabela vigente desde 8 de janeiro de 2026 do 26º Tabelionato de Notas, um testamento público com conteúdo patrimonial custa R$ 2.461,46 (soma de emolumento e tributo). Sem especificar bens, o valor cai para R$ 135,37. O testamento particular não passa por cartório na hora de fazer, então não tem essa custa de largada, mas ainda vai precisar de reconhecimento judicial depois da morte.
Some a isso o custo de quem executa: se você nomear um testamenteiro que não é herdeiro nem legatário, ele tem direito a um prêmio de 1% a 5% sobre a herança líquida, arbitrado pelo juiz se você não fixar o valor (artigo 1.987).
O que ele não resolve
Não elimina o inventário. O testamento diz quem recebe o quê, mas os bens continuam precisando de inventário para mudar de dono no papel. Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, e o testamento já tiver sido reconhecido válido em juízo (ou, em alguns estados, direto no cartório de origem quando já registrado sem impugnação), dá para fazer o inventário por escritura pública, mais rápido. Havendo menor, incapaz, discordância entre herdeiros ou testamento contestado, o caminho é judicial mesmo.
Não é definitivo. Você pode revogar a qualquer momento, pelo mesmo modo e forma como pode fazer um testamento novo (artigo 1.969). E existe revogação automática: se você tiver um filho depois de testar, que não tinha ou não conhecia na hora, o testamento inteiro se rompe (artigo 1.973), mesmo que você nunca tenha tocado nele de novo.
Não afasta herdeiro necessário por decepção. Tirar um filho, pai ou cônjuge da legítima só acontece por deserdação, com causa específica da lei (ingratidão grave, ofensa física, injúria grave, abandono em doença, entre as hipóteses dos artigos 1.962 e 1.963), declarada por escrito no próprio testamento com a razão exata, e provada em ação própria pelos demais herdeiros depois da morte (artigo 1.965). Sem essa prova, o herdeiro recebe a parte dele de qualquer jeito, mesmo contra a vontade escrita.
Quando vale a pena, e o que fazer junto
Vale para quem quer decidir em vida a parte disponível do patrimônio, deixar disposições não patrimoniais (reconhecer um filho, nomear tutor, definir quem administra), ou simplesmente organizar a sucessão em vez de deixar tudo para a divisão legal padrão. É relativamente barato perto de montar uma estrutura, e cobre o que nenhum outro instrumento cobre: a vontade sobre bens que ainda não saíram do seu nome.
Não resolve tudo sozinho. Quem tem um imóvel específico que quer manter sob controle até morrer resolve isso com usufruto, não com testamento. Quem tem patrimônio diversificado, vários imóveis, empresa, aplicação, olha para holding familiar, com a conta de ITBI e ITCMD que ela exige. O panorama completo de quais instrumentos tiram bens da fila do inventário, artigo por artigo, está em planejamento sucessório. Testamento é uma peça do jogo, não o jogo inteiro.
Você é contador, advogado ou planejador patrimonial e monta estrutura sucessória para famílias? Vale revisar com o cliente se o testamento dele ainda cobre o que precisa cobrir, fale comigo.
Perguntas frequentes
O testamento pode deixar todos os bens para uma pessoa só?
Não, se você tiver descendente, ascendente ou cônjuge vivo. A lei reserva a esses herdeiros necessários metade dos bens da herança, a legítima (artigo 1.846 do Código Civil), e essa parte não pode entrar no testamento (artigo 1.857, § 1º). Você só dispõe livremente da outra metade. Sem herdeiro necessário, aí sim: o testamento pode contemplar qualquer pessoa com a herança inteira.
Testamento evita inventário?
Não. Testamento diz quem recebe o quê, mas os bens ainda passam por inventário para serem formalmente transferidos. Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, e o testamento já tiver sido reconhecido válido, dá para fazer em cartório, por escritura pública, mais rápido que o judicial. Havendo menor, incapaz ou discordância, o inventário vai a juízo.
Quanto custa fazer um testamento público?
Varia por estado. Em São Paulo, na tabela vigente desde janeiro de 2026, um testamento público com conteúdo patrimonial custa R$ 2.461,46 (emolumentos mais tributos); sem bens especificados, R$ 135,37. Cada estado fixa sua própria tabela de emolumentos, então o valor no seu cartório pode ser bem diferente.
Posso mudar de ideia depois de fazer o testamento?
Sim, a qualquer momento e quantas vezes quiser, contanto que você esteja vivo e capaz. O artigo 1.969 do Código Civil diz que o testamento se revoga pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. E há revogação automática: nascendo um filho que você não tinha ou não conhecia quando testou, o testamento inteiro se rompe (artigo 1.973), porque a lei presume que você teria mudado de decisão.
Dá para tirar um herdeiro necessário do testamento porque ele te decepcionou?
Só com deserdação, e ela não aceita "decepção" como motivo. Exige causa específica prevista em lei (ingratidão grave, ofensa física, injúria grave, abandono em doença, entre outras dos artigos 1.962 e 1.963), declarada expressamente no testamento com a razão exata, e provada em ação própria pelos demais herdeiros depois da sua morte (artigo 1.965). Sem essa prova, o herdeiro necessário recebe a legítima de qualquer jeito.
Testamento substitui usufruto e holding no planejamento sucessório?
Não, cada um resolve uma parte diferente. Usufruto e doação em vida tiram um bem específico da fila do inventário agora, enquanto você ainda está vivo. Testamento só produz efeito depois da morte e só sobre a metade disponível. Holding organiza patrimônio diversificado, com outra conta de custo e manutenção. Na prática, um planejamento sucessório sério usa mais de um instrumento ao mesmo tempo, não escolhe um só.